​​​​​Não! A Psicanálise não é uma graduação e nem um curso técnico, logo não possui credenciamento junto ao MEC.
O Curso de Formação em Psicanálise é um Curso Livre, amparado pela LDB (Lei n° 9.394/96), e pelos Decretos n° 2.494/98 e n° 2.208/97.
O nosso certificado é emitido em nome do Instituto Psicanalisar sob a chancela de Curso Livre de Formação em Psicanálise com carga horária equivalente a 1648 horas.

Não! A atividade psicanalítica independe de cursos de graduação. Embora não haja uma obrigatoriedade em possuir o ensino superior, as diversas sociedades e escolas de psicanálise, consensualmente, preconizam este grau de instrução em qualquer área de atuação, justamente para que os futuros profissionais possam realizar a formação em Psicanálise já imbuídos de uma trajetória acadêmica diferenciada, uma vez que essa formação requer um importante nível de envolvimento com os estudos. Vale dizer que desde o princípio a Psicanálise era uma ocupação aberta a quem se interessasse e que atraiu não só médicos, mas também advogados, filósofos, literatos, educadores, historiadores, teólogos, sociólogos, pedagogos, etc. Por isso, restringir a Psicanálise a essa ou àquela profissão é absolutamente contrário aos seus princípios.

Nosso Instituto fornece todo o subsídio e apoio à formação dos nossos alunos, através não só do nosso Curso, mas também da formação de grupos de estudos e realização de sessões de análise didática e supervisão com o coordenador. Não obstante a certificação disponibilizada pelo Instituto ao fim das etapas do Curso, deve-se salientar que quem se autoriza à prática da Psicanálise é o próprio sujeito, valendo-se de princípios éticos e respeitando o contínuo tripé psicanalítico.
O aluno não pode em momento algum se esquecer que a formação em Psicanálise é contínua, portanto, ainda que concluída a sequência programática do Curso, o profissional deverá se manter constantemente em análise pessoal, realizando o estudo da teoria e se submetendo à supervisão.

A Psicanálise é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho e Emprego - CBO 2515.50/2002; pelo Conselho Federal de Medicina (Consulta n° 4.048/97); pelo Ministério Público Federal (Parecer 309/88); e pelo Ministério da Saúde (Aviso 257/57), LC 147/14 (Art. 5°, I, IV) e Lei 12.933/08.